SER VERDADEIRAMENTE DETETIVE PROFISSIONAL
SER VERDADEIRAMENTE DETETIVE PROFISSIONAL
DA ATIVIDADE DE DETETIVE PROFISSIONAL
Art. 1º - SÃO ATIVIDADES DE DETETIVE PROFISSIONAL:
- a)– a realização de investigações de caráter particular, colhendo informações, fazendo sindicâncias, podendo usar todos os recursos e meios legais, visando atender a solicitações de pessoas físicas ou jurídicas, registrando os pedidos, anotando dados, informações e outros subsídios, que possibilitem a pesquisa solicitada;
- b) - a realização de diligências e sindicâncias, visando à busca de provas aceitas em juízo para instrução de processos civis, criminais, comerciais, trabalhistas e previdenciários;
- c) -a investigação preventiva visando impedir furtos, fraudes e outros atos ilícitos em estabelecimentos como empresas industriais ou comerciais, bancos, Shoppings, supermercados, lojas, vias publicas, “como apoio”, companhias de seguros, hotéis e outros, atentar para pessoas e atividades que lhe pareçam suspeitas, estar à disposição de organizações que apoiam o serviço de localização de crianças desaparecidas em todo o Brasil para parceria e elucidações de crimes sem solução, descobrir infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em cada caso;
- d)- averiguações lícitas sobre a vida e a conduta de pessoas ou grupo de pessoas, realizando sindicâncias com base nos dados preliminares fornecidos pelos contratantes “clientes” para colher informações completas sobre as mesmas, a fim de apurar suspeitas.
- e) - investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em fotografias, retratos falados e outros recursos legais, para localizá-las, possibilitando o encaminhamento das mesmas às famílias, entidades ou local de onde se afastaram;
- f) - Não se inclui na atividade de informações reservadas, confidenciais e de investigações particulares, as de competência exclusiva das Autoridades, seus Agentes e Auxiliares.