
SÃO DIREITOS DO (A) DETETIVE FIIADO (A):
- a)exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
- b)ter respeitado, em nome da liberdade de trabalho, ofício da profissão, o sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônica, salvo em caso de busca e apreensão determinada pela autoridade Judiciária competente,.
- c)ter a presença como filiado de Advogado do CRDERJ, quando for preso em flagrante delito por motivos ligados ao exercício profissional, que acompanhará a lavratura do respectivo auto.
- d)usar, em sua identificação profissional, o Brasão “Logo Tipo” instituído pelo CRDERJ;
- e)acompanhar diligências policiais e investigação criminal, sob a coordenação e autorização da Autoridade policial competente, quando for também do interesse do seu cliente e autorizado por ele, desde que não esteja sob segredo de Justiça.
Art. 8º - Não há hierarquia nem subordinação entre os Detetives Profissionais, devendo todos se tratar com mútuo respeito e consideração.
Art. 9º - As Autoridades, seus Agentes e a sociedade em geral não devem sob qualquer hipótese obediência aos detetives filiados ou a qualquer outro profissional da Investigação Privada.
Parágrafo único - em caso de ofensa a Detetive Profissional filiado a o conselho, no exercício da profissão, cargo ou função em órgão do CRDERJ, o Conselho de Disciplina proverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que ocorrer o infrator.